A conciliação possui amparo expresso no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
O artigo 3º, §3º, do CPC estabelece que a conciliação e a mediação devem ser incentivadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, reconhecendo tais métodos como instrumentos legítimos de pacificação social.
Além disso, o artigo 165 do CPC diferencia as funções de mediadores e conciliadores, atribuindo ao conciliador a prerrogativa de sugerir soluções às partes, característica que o torna especialmente adequado para disputas contratuais de natureza pontual.
Conceito e Natureza Jurídica da Conciliação A conciliação é um método autocompositivo de resolução de conflitos, em que um terceiro imparcial o conciliador auxilia as partes na busca de um acordo, podendo propor alternativas de solução.
Diferentemente da mediação, que se concentra na reconstrução do diálogo em relações continuadas, a conciliação é mais indicada para controvérsias pontuais, comuns em contratos civis e empresariais.
Sua natureza jurídica é negocial, pois o acordo resultante depende da manifestação de vontade livre das partes, ainda que estimulado pela atuação do conciliador.
A Conciliação no Contexto Contratual Nos contratos sejam civis, empresariais, de prestação de serviços, locação ou fornecimento é comum o surgimento de divergências quanto ao cumprimento de cláusulas, prazos, valores ou responsabilidades.
A adoção da conciliação nesses casos representa uma estratégia jurídica preventiva, que visa preservar as relações contratuais e reduzir a litigiosidade.
Recomenda-se, inclusive, a inserção de cláusulas compromissórias de conciliação, estipulando que eventuais controvérsias decorrentes do contrato sejam submetidas, inicialmente, à tentativa de conciliação antes de qualquer medida judicial.
Exemplo de cláusula contratual:
“As partes comprometem-se a submeter qualquer controvérsia decorrente deste contrato à tentativa prévia de conciliação, conduzida por profissional ou instituição especializada, antes da adoção de medidas judiciais ou arbitrais.”
Tal previsão contratual reforça o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e evidencia o dever de cooperação entre as partes.
Vantagens Jurídicas da Conciliação em Contratos
Sob a ótica jurídica, a conciliação oferece vantagens relevantes:
1. Celeridade processual: evita a morosidade dos procedimentos judiciais.
2. Economia de recursos: reduz custos com custas processuais e honorários advocatícios.
3. Confidencialidade: o procedimento é sigiloso, preservando informações contratuais e empresariais.
4. Segurança jurídica: o acordo firmado em conciliação tem força de título executivo judicial ou extrajudicial, conforme o caso (art. 515, II, do CPC).
5. Efetividade: a solução é construída de forma consensual, o que eleva o grau de cumprimento voluntário do acordo.
O Papel do Advogado na Conciliação Contratual O advogado desempenha papel fundamental no processo conciliatório.
Além de orientar juridicamente seu cliente, ele atua na negociação técnica dos termos do acordo, garantindo que os direitos e deveres pactuados observem a legislação e a segurança jurídica.
O profissional do Direito deve também incentivar a cultura da pacificação social, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.140/2015, que reconhece a conciliação como meio adequado de solução de controvérsias.
A conciliação em contratos representa um instrumento jurídico moderno, eficiente e alinhado aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva.
Mais do que uma alternativa ao processo judicial, trata-se de um mecanismo de gestão preventiva de conflitos, que contribui para a estabilidade das relações contratuais e para a efetividade da Justiça.
Promover a conciliação é, portanto, valorizar o diálogo, a autonomia da vontade e a segurança nas relações jurídicas, pilares essenciais de um sistema contratual saudável e sustentável.